Ministra Laurita Vaz
De acordo com o artigo publicado
pelo UOL que poder ser acessado aqui:
Estevam Hernandes e a Igreja
Apostólica Renascer em Cristo tiveram sua situação complicada quando a “A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu o
pedido do MP-SP (Ministério Público de São Paulo) para determinar a juntada de
novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de
dinheiro por membros da Igreja Renascer.”
Segue
artigo original publicado pelo site da UOL
“STJ junta ao processo que investiga Igreja Renascer documentos
produzidos pelo MP-SP
Da Redação - 20/12/2012 - 10h29
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu o pedido do
MP-SP (Ministério Público de São Paulo) para determinar a juntada de novas
provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de dinheiro
por membros da Igreja Renascer.
Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud
e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da
Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da Igreja
Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de exploração da fé
religiosa.
Os documentos que o MP-SP pretendia juntar aos autos referem-se à sua
própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em investigação
própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil
aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.
Em primeira instância ficou determinado que fossem retirados do processo
os documentos juntados pelos promotores de Justiça integrantes do Gedec (Grupo
de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos).
O magistrado entendeu que já havia procedimento administrativo
instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos instruídos pelo
Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham
relação com o objeto do processo.
O MP-SP recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para
pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente juntada das peças ao
processo. O tribunal estadual denegou a segurança, fundamentando que os
documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à revelia do juízo.
No STJ, o MP reiterou o pedido feito ao TJSP, sustentando que “o
posicionamento que nega ao Ministério Público a possibilidade de instaurar
procedimento investigatório não chega ao ponto de impedir toda e qualquer
iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a inquérito policial ou
peças de informações”.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério
Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para investigar
fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da existência, ou não, da
prática de crime relativo ao respectivo âmbito de atuação.
“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial,
nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo 231 do Código de
Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase
do processo”, afirmou a relatora.
Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador intime
a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos juntados.
A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial”.
A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial”.
Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento
da juntada de documentos que tenham caráter protelatório ou tumultuário, o que
não ocorre no caso específico”.
Lembremo-nos das santas palavras
das Escrituras diante desse caso:
Ezequiel 22:12
No meio de ti, aceitam subornos
para se derramar sangue; usura e lucros tomaste, extorquindo-o; exploraste o
teu próximo com extorsão; mas de mim te esqueceste, diz o SENHOR Deus.
Mateus 18:7
Ai do mundo, por causa dos
escândalos; porque é inevitável que venham escândalos, mas ai do homem pelo
qual vem o escândalo!
Romanos 16:17
Rogo-vos, irmãos, que noteis bem
aqueles que provocam divisões e escândalos, em desacordo com a doutrina que
aprendestes; afastai-vos deles.
2 Coríntios 6:3
Não dando nós nenhum motivo de
escândalo em coisa alguma, para que o ministério não seja censurado.
Que Deus tenha misericórdia e
possa conduzi-los todos ao verdadeiro arrependimento.
Alexandros Meimaridis
PS. Pedimos a todos os nossos leitores que puderem que “curtam” nossa
página no Facebook através do seguinte link:
Desde já agradecemos a todos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário